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idade inferior a 16 anos ;
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demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos ;
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interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ;
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casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal ;
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Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, como por exemplo tio e sobrinha ;
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afinidade na linha recta ou seja, vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro ;
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condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro ;
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falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mais menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do Registo Civil ;
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Prazo inter-nupcial, de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher, que tem de correr entre o casamento anterior e as novas núpcias ;
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parentesco no terceiro grau da linha colateral (primos) ;
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vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens e de adopção restrita ;
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pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.