Titularidade : têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Pedido de concessão : a concessão do passaporte comum é requerida PRESENCIALMENTE pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respectivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais.
A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela, mediante exibição pelo respectivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
Prova de identidade : o requerente de passaporte comum, independentemente da respectiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
Para efeitos de concessão de passaporte, o bilhete de identidade de cidadão nacional não pode ser substituído por qualquer outro documento de identidade.
Passaporte para menores : os menores, quando viajam sós, devem apresentar autorização de viagem assinada por ambos os pais, quando casados, ou por quem exercer o poder paternal.
Quando viajam acompanhados por um dos pais, devem também apresentar autorização de viagem assinada pelo outro cônjuge.
A autorização de viagem deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, com reconhecimento notarial, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
A autorização de viagem pode ser utilizada ilimitadamente, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
Custo : 11 € por assinatura
Validade e emissão : o passaporte comum é válido por um período de cinco anos.
No caso dos menores de idade inferior a 4 anos, a validade do passaporte comum é de dois anos.
Pode ser requerida a concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos de identificação do titular.
A concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade, pode ser requerida nos seis meses antecedentes ou, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, no ano antecedente à respectiva caducidade.
A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior, excepto quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.
Custo :
Impedimentos : não pode ser emitido passaporte quando, relativamente ao requerente, conste :
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oposição, por parte de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal ;
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decisão dos órgãos judiciais que impeça a concessão de passaporte ;
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falta de pagamento dos encargos ocasionados ao Estado, no caso do requerente ter sido objecto de repatriação.
Substituição de passaporte válido : a emissão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir indicados:
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quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos ;
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em situações de mau estado de conservação ou de inutilização, verificadas pelos serviços emitentes ;
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nos casos de destruição, furto ou extravio, devendo o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo ; em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as autoridades competentes solicitar a prestação de prova complementar.
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nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte, referentes à identificação do titular.
Cancelamento e apreensão : o titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.
Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado. Neste caso, o repatriado regressará a Portugal munido de Título de Viagem Única.
Concessão de segundo passaporte : em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.
A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.
Caducidade do passaporte : a perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina a caducidade deste documento.
Remessa do passaporte : o passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa. Não há lugar a pagamento de encargos quando o titular proceder ao levantamento do passaporte nos locais do Consulado-Geral.
Os montantes dos encargos de remessa são :
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de 30 euros para a entrega na morada do titular ;
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de 35 euros para o serviço expresso no prazo de 3 dias ;
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de 45 euros para o serviço urgente no prazo de 2 dias.
Nota importante : a entrega por correio seguro processa-se até às 16 horas, sendo que é de toda a conveniência indicar o local onde o titular efectivamente se encontra no horário de entrega.
Reclamação : o deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo passaporte, que será gratuita desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do passaporte, ou de 6 meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.