Bem-vindo
Novidades
Consulado Virtual
CCP 2008
Inscrição consular
B. Identidade
Passaporte
Electrónico
Temporário
Título viagem única
Viagem de menores
Livrete de Família
Registo Civil
Notariado
Certificados
Rec. Militar
Rec. Eleitoral
Eleitos em França
Serviço Jurídico
Serviço Social
Serviço Associativo
Serviço Cultural
Nacionalidade
Formulários diversos
Tabela Emolumentos
Ensino
Animais
Ofertas de emprego
Legislação
Diário da República
Vistos - Visas
Agenda
Sala de imprensa
Endereços úteis
Links
Perguntas frequentes
Livro de visitas
Sondagem
Fórum
Formulário contacto
Album de fotos
Organigrama
Estatísticas

O passaporte electrónico português (PEP), de leitura óptica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, sendo identificado pelo símbolo internacional de documento electrónico e por um conjunto alfanumérico constituído por uma letra e seis algarismos impresso na contracapa anterior e gravado na página biográfica e perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior.

Passaporte Electrónico Português

Titularidade : têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.

Pedido de concessão  : a concessão do passaporte comum é requerida PRESENCIALMENTE pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respectivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais.

A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela, mediante exibição pelo respectivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.

Prova de identidade : o requerente de passaporte comum, independentemente da respectiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.

Para efeitos de concessão de passaporte, o bilhete de identidade de cidadão nacional não pode ser substituído por qualquer outro documento de identidade.

Passaporte para menores : os menores, quando viajam sós, devem apresentar autorização de viagem assinada por ambos os pais, quando casados, ou por quem exercer o poder paternal.

Quando viajam acompanhados por um dos pais, devem também apresentar autorização de viagem assinada pelo outro cônjuge.

A autorização de viagem deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, com reconhecimento notarial, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

A autorização de viagem pode ser utilizada ilimitadamente, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.

Custo : 11 € por assinatura

Validade e emissão : o passaporte comum é válido por um período de cinco anos.

No caso dos menores de idade inferior a 4 anos, a validade do passaporte comum é de dois anos.

Pode ser requerida a concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos de identificação do titular.

A concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade, pode ser requerida nos seis meses antecedentes ou, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, no ano antecedente à respectiva caducidade.

A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior, excepto quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.

Custo :

  • menos de 12 anos : 50 €
  • entre 12 e 65 anos : 70 €
  • superior a 65 anos : 60 €

Impedimentos : não pode ser emitido passaporte quando, relativamente ao requerente, conste :

  • oposição, por parte de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal ;

  • decisão dos órgãos judiciais que impeça a concessão de passaporte ;

  • falta de pagamento dos encargos ocasionados ao Estado, no caso do requerente ter sido objecto de repatriação.

Substituição de passaporte válido : a emissão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir indicados:

  • quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos ;

  • em situações de mau estado de conservação ou de inutilização, verificadas pelos serviços emitentes ;

  • nos casos de destruição, furto ou extravio, devendo o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo ; em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as autoridades competentes solicitar a prestação de prova complementar.

  • nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte, referentes à identificação do titular.

Cancelamento e apreensão : o titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.

Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.

As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado. Neste caso, o repatriado regressará a Portugal munido de Título de Viagem Única.

Concessão de segundo passaporte : em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.

A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.

Caducidade do passaporte : a perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina a caducidade deste documento.

Remessa do passaporte : o passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa. Não há lugar a pagamento de encargos quando o titular proceder ao levantamento do passaporte nos locais do Consulado-Geral.

Os montantes dos encargos de remessa são :

  • de 30 euros para a entrega na morada do titular ;
  • de 35 euros para o serviço expresso no prazo de 3 dias  ;
  • de 45 euros para o serviço urgente no prazo de 2 dias.

Nota importante : a entrega por correio seguro processa-se até às 16 horas, sendo que é de toda a conveniência indicar o local onde o titular efectivamente se encontra no horário de entrega.

Reclamação : o deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo passaporte, que será gratuita desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do passaporte, ou de 6 meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.

Consulado-Geral de Portugal em Paris | mail@paris.dgaccp.pt