O passaporte temporário é constituído por um caderno com 8 páginas numeradas, é um documento de viagem individual, que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional, durante um período de tempo limitado.
O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
As condições de emissão do passaporte temporário, que revestirão sempre carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique uma indisponibilidade, momentânea, do sistema de concessão de passaportes.
O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos :
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impresso de requerimento de passaporte temporário devidamente preenchido ;
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duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e com fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte ;
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documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;
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documento justificativo do carácter urgente e excepcional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.
O passaporte comum só pode ser emitido a titular de passaporte temporário desde que este faça prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional.
Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio do passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.