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O bilhete de identidade contém os seguintes elementos :

  • número : ao bilhete de identidade emitido pela primeira vez é atribuído um número sequencial que se mantém nas renovações, seguido de um dígito de controlo que é atribuído de modo aleatório quando das renovações.

  • data de emissão : corresponde à data de registo do pedido na base de dados.
  • serviço emissor :  com o objectivo de tornar mais rápida a emissão dos bilhetes de identidade requeridos pelos portugueses residentes no estrangeiro, foi criado no Consulado Geral de Portugal em Paris o núcleo de extensão do Centro Emissor para a Rede Consular. Assim os pedidos de bilhete de identidade apresentados no Consulado são emitidos localmente, só havendo lugar a transmissão dos processos para Lisboa quando no registo da base de dados da identificação civil existirem divergências relativamente à filiação ou à data do nascimento do requerente, ou informações não transmitidas.
  • prazo de validade : o bilhete de identidade é válido por 5 anos até aos 35 anos de idade e por 10 anos a seguir. Os prazos de validade podem, por conveniência dos serviços e para evitar congestionamento destes em determinados meses do ano, ser ampliados por período não superior a um ano.

IMPORTANTE : a Lei nº 7/2007, de 5 de Feveriro, que cria e rege a emissão e utilização do cartão de cidadão que irá substituir o bilhete de identidade em 2008 introduziu desde já algumas alterações, tendo deixado de existir a emissão de bilhetes de identidade vitalícios.

  • nome completo : o nome completo do titular é inscrito no bilhete de identidade de harmonia com o que constar no assento de nascimento. É respeitada a ordem dos nomes estabelecida no assento de nascimento. Se existir um erro ortográfico notório, deve ser promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento. Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados, ainda que os mesmos não constem da respectiva certidão de nascimento, devendo a interessada formular o pedido em requerimento. Exceptuando o caso anterior, a mulher casada só poderá usar os apelidos do marido se do averbamento do casamento ao registo de nascimento constar a adopção dos apelidos do cônjuge.

  • filiação :  a filiação do titular é inscrita no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento. Não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o requerente escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.

  • naturalidade : a naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição da designação actual da freguesia e da sede do concelho constantes do assento de nascimento, sendo omitida a menção da freguesia quando o seu nome coincidir com o da sede do concelho. Em relação aos requerentes naturais de territórios sob administração portuguesa ou nascidos no estrangeiro, inscreve-se apenas a designação actual do território ou do país de naturalidade. Assim, todos os requerentes nascidos em França, seja qual for a localidade de nascimento, só terão a menção "França" no campo reservado à naturalidade.
  • data de nascimento : corresponde à data de nascimento constante no registo de nascimento do requerente.

  • estado civil : o estado civil do requerente deverá sempre ser mencionado. Quando o estado civil que o requerente indica constitua facto que não tenha ingressado no registo civil português, poderá ser omitido, sendo tracejado o espaço reservado ao estado civil no impresso do bilhete de identidade. Neste caso, o requerente deverá declarar e assinar no impresso de pedido, no campo reservado ao serviço, que o actual estado civil ainda não se encontra integrado e que aceita a emissão do bilhete de identidade com o estado civil omisso. O estado civil de casado prova-se por certidão de nascimento com averbamento de casamento, ou por certidão de casamento. O estado civil de viúvo prova-se por certidão de nascimento com o averbamento da dissolução do casamento por óbito do cônjuge, ou por certidão de casamento da qual conste o averbamento da dissolução. O estado civil de divorciado prova-se por certidão de nascimento com o averbamento da dissolução do casamento por divórcio, ou por certidão de casamento com o averbamento da dissolução. Se o divórcio foi decretado por um tribunal francês, a respectiva sentença deve ser revista e confirmada pelo Tribunal da Relação português, e tal facto averbado na certidão de casamento ou na certidão de nascimento com o averbamento da dissolução do casamento. Se aquela sentença ainda não se encontrar revista e confirmada, o requerente deverá declarar e assinar no impresso de pedido, no campo reservado ao serviço, que a sentença ainda não foi revista e confirmada e que aceita a emissão do bilhete de identidade com o estado civil omisso.
  • altura : tirada ou confirmada no momento do pedido.

  • residência : a residência é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do requerente, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe para os residentes em Portugal, ou a inscrição do país de residência para os residentes no estrangeiro.
  • impressão digital : a impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos. Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, deverá mencionar-se no campo reservado aos serviços, o dedo a que corresponde. Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital, deverá esta circunstância ser referida no campo reservado aos serviços. As impressões digitais deverão oferecer a necessária nitidez, de modo a permitir a sua classificação e deverão ser sempre obtidas com utilização de tinta litográfica preta.
  • fotografia : as fotografias do rosto do requerente (não do perfil) devem ser tiradas de face, ser de tipo passe, obtidas há menos de um ano, com fundo liso e claro, preferencialmente branco, oferecer boas condições de identificação do requerente (por boas condições de identificação tem sido entendido o rosto e o cabelo descobertos) e iguais nos dois impressos.
  • Não podem ser aceite fotografias :

    • com óculos escuros, salvo se se tratar de invisuais ou pessoas com deficiências visuais permanentes ;

    • com a cabeça coberta, salvo se se tratar de religiosas ou de senhoras a quem falte por completo o cabelo.

    Nestes casos, as fotografias poderão ser aceites, devendo-se anotar no campo reservado aos serviços o motivo pelo qual as fotografias foram tiradas naquelas condições.

  • assinatura : por assinatura entende-se o nome civil, escrito pelo respectivo titular em grafia latina, de forma completa ou abreviada, de modo habitual e característico e com liberdade de grafismo. A assinatura é sempre feita perante o funcionário dos serviço consular.

    O requerente não pode alterar a ordem dos vocábulos, acrescentar nomes, apelidos, partículas de ligação ou letras.

    A assinatura não admite diminutivos, indicações de título religioso ou nobiliárquico, posto militar, grau académico, cargo político ou desenhos.

    Em cada impresso só deverá constar uma assinatura.

    A assinatura deve ser igual em todos os impressos que constituem o pedido de bilhete de identidade, não podendo a mesma ultrapassar o espaço a ela reservado no impresso de bilhete de identidade.

    Se o requerente não puder ou não souber assinar deve mencionar-se tal circunstância no lugar reservado à assinatura, com utilização de carimbo adequado.

Consulado-Geral de Portugal em Paris | mail@paris.dgaccp.pt