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Estrutura familiar no processo sucessório

Linha recta (ascendentes) :

  • 1º grau : pais
  • 2º grau : avós
  • 3º grau : bisavós

Linha recta (descendentes) :

  • 1º grau : filhos
  • 2º grau : netos
  • 3º grau : bisnetos

Linha colateral :

  • 2º grau : irmãos
  • 3º grau : tios e sobrinhos
  • 4º grau : primos, tios-avós e sobrinhos-netos

 

 

QUEM HERDA E QUANTO ?

Caso 1 : falecido deixa cônjuge com descendentes

  • até 2 filhos : a herança é repartida em partes iguais entre o cônjuge e os descendentes ;
  • 3 ou mais filhos : o cônjuge recebe 1/4 da herança, o resto é dividido pelos descendentes.

Caso 2 : falecido deixa cônjuge sem descendentes

  • há ascendentes : o cônjuge recebe 2/3 da herança, os ascendentes recebem 1/3 ;
  • não há ascendentes : o cônjuge recebe a totalidade da herança.

Caso 3 : falecido não deixa cônjuge e tem descendentes : a herança é dividida em partes iguais.

Caso 4 : falecido não deixa cônjuge, não tem descendentes e tem ascendentes : a herança é dividida em partes iguais.

Caso 5 : falecido não deixa cônjuge, não tem descendentes, não tem ascendentes, tem irmãos ou seus descendentes :

  • se forem germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) : a herança é dividida em partes iguais pelos irmãos germanos ;
  • se forem unilaterais (filhos só da mesma mãe ou mesmo pai) : a herança é dividida em partes iguais pelos irmãos colaterais ;
  • se forem germanos e unilaterais : cada irmão germano recebe o dobro de cada irmão unilateral.

Caso 6 : falecido não deixa cônjuge, não tem descendentes, não tem ascendentes, não tem irmãos ou seus descendentes :

  • há colaterais até ao 4º grau : a herança é dividida em partes iguais por todos ;
  • não há colaterais até ao 4º grau : a herança reverte a favor do Estado.

Art. 1576º - Fontes das relações jurídicas familiares

São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.

Art. 1577º - Noção de casamento

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir familía mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
(Redacção do Dec.-Lei nº 496/77, de 25-11)

Art. 1578º  - Noção de parentesco

Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.

Art. 1579º -Elementos do parentesco

O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.

Art. 1580º - Linhas de parentesco

1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.
2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.

Art. 1581º - Cômputo dos graus

1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.
2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.

Art. 1582º - Limites do parentesco

Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e até ao sexto grau na colateral.
Art. 1583º (Revogado pelo Dec.-Lei nº 496/77, de 25-11)

Art. 1584º - Noção de afinidade

Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
(Redacção do Dec.-Lei nº 496/77, de 25-11)

Art. 1585º - Elementos e cessação da afinidade

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento.

Consulado-Geral de Portugal em Paris | mail@paris.dgaccp.pt