Art. 1576º - Fontes das relações jurídicas familiares
São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.
Art. 1577º - Noção de casamento
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir familía mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
(Redacção do Dec.-Lei nº 496/77, de 25-11)
Art. 1578º - Noção de parentesco
Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.
Art. 1579º -Elementos do parentesco
O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.
Art. 1580º - Linhas de parentesco
1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.
2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.
Art. 1581º - Cômputo dos graus
1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.
2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.
Art. 1582º - Limites do parentesco
Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e até ao sexto grau na colateral.
Art. 1583º (Revogado pelo Dec.-Lei nº 496/77, de 25-11)
Art. 1584º - Noção de afinidade
Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
(Redacção do Dec.-Lei nº 496/77, de 25-11)
Art. 1585º - Elementos e cessação da afinidade
A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento.