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A lei prevê os seguintes regimes de bens :

  • comunhão de adquiridos : o casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial.

    Pertencem por regra a ambos os cônjuges os bens que forem adquiridos a título oneroso após a celebração do casamento.

    Continuam a ser propriedade de cada cônjuge os bens levados por cada um para o casamento, o produto do trabalho de cada um e os que receberam a título gratuito após o casamento, como por exemplo heranças, doações ou outros.

  • comunhão geral : são bens comuns do casal todos os bens levados para o casamento, a título oneroso ou gratuito, e todos os bens adquiridos após o casamento, por compra, doação ou testamento.

    Note-se que a noivos com filhos não é possível estipular o regime da comunhão geral de bens.

  • separação : neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem que o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento.

    Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros.

    A lei impõe o regime de separação de bens :

    • quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do competente processo ;

    • quando um, ou ambos os noivos, tenha 60 anos de idade.

  • ou outro que os nubentes convencionem.

Se os nubentes optarem por um regime de bens outro que o regime de comunhão de adquiridos, terão de o fazer através de uma escritura de convenção antenupcial, a ser lavrada em cartório notarial ou no consulado, dela sendo entregue cópia no registo civil onde correr o processo de casamento.

Consulado-Geral de Portugal em Paris | mail@paris.dgaccp.pt