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A lei prevê os seguintes regimes de bens :
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comunhão de adquiridos : o casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial.
Pertencem por regra a ambos os cônjuges os bens que forem adquiridos a título oneroso após a celebração do casamento.
Continuam a ser propriedade de cada cônjuge os bens levados por cada um para o casamento, o produto do trabalho de cada um e os que receberam a título gratuito após o casamento, como por exemplo heranças, doações ou outros.
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comunhão geral : são bens comuns do casal todos os bens levados para o casamento, a título oneroso ou gratuito, e todos os bens adquiridos após o casamento, por compra, doação ou testamento.
Note-se que a noivos com filhos não é possível estipular o regime da comunhão geral de bens.
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separação : neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem que o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento.
Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros.
A lei impõe o regime de separação de bens :
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quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do competente processo ;
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quando um, ou ambos os noivos, tenha 60 anos de idade.
Se os nubentes optarem por um regime de bens outro que o regime de comunhão de adquiridos, terão de o fazer através de uma escritura de convenção antenupcial, a ser lavrada em cartório notarial ou no consulado, dela sendo entregue cópia no registo civil onde correr o processo de casamento.
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|  |  |  | | Consulado-Geral de Portugal em Paris | mail@paris.dgaccp.pt |  |
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